Sentença do FGTS trabalhadores Destilaria de Alcool Libra

08/07/2026 | Por: PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO

Sentença do FGTS trabalhadores Destilaria de Alcool Libra

SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL (Sintialcool)

**PODER JUDICIÁRIO** **JUSTIÇA DO TRABALHO** **PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO** **VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM** **ACC 0000935-98.2023.5.23.0121** **AUTOR:** SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL **RÉU:** DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA *Sentença do FGTS trabalhadores Destilaria de Alcool Libra.* ### RELATÓRIO **SENTENÇA** SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ALCOOL DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade substituto processual, ajuizou a presente ação coletiva em face da DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA., todos já qualificados nos autos, protestou pela interrupção da prescrição e pleiteou a comprovação de regular recolhimento dos depósitos vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, às contas de titularidades dos empregados ativos, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento honorários sucumbenciais. Notificada (ID 4168f68), a reclamada ofertou defesa, onde arguiu carência de ação por ausência de documento essencial, a ilegitimidade ativa da entidade sindical, ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento do processo e de impossibilidade de pedido incerto, indeterminado e sem indicação de valores. Arguiu prejudicial de mérito e rechaçou a pretensão formulada pela entidade demandante, pugnando ao final pela improcedência da pretensão. O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 322/327. A instrução processual foi encerrada após infrutíferas tentativas conciliatórias e declarações de que não haveriam provas orais a serem produzidas. Razões finais orais remissivas pela procedência e pela improcedência dos pedidos, respectivamente, pelas partes autora e ré. Vistos e examinados os autos, é o relatório. Fundamento e decido. ### FUNDAMENTAÇÃO #### DAS PRELIMINARES Fls.: 3 A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob os argumentos de que a parte autora careceria de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a ação não versaria sobre interesses difusos, coletivos ou direitos individuais homogêneos, na medida em que demandaria análise individualizada de cada trabalhador, carecendo de realidade fática comum. Aduziu que os interesses defendidos não o poderiam ser de forma coletiva, haja vista o grande número de pessoas atingidas e o interesse social relevante. Sustentou, também, que a entidade autora deixara de apresentar o rol de substituídos, o que tornaria impossível a prolação de sentença de mérito com grau de certeza. Fundamentou ainda que não teria havido liquidação dos pedidos e asseverou faltar documento essencial à propositura da ação. A autora rechaçou as preliminares arguidas e pugnou pela rejeição das mesmas. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade processual na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria representada, sejam os trabalhadores associados ou não. Por outro lado, a exigência de apresentação de rol de substituídos na peça vestibular deixou de prevalecer por não mais se adequar ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, à luz da interpretação do Supremo Tribunal Federal, o que culminou no cancelamento da Súmula n.º 310, do TST, tendo em vista que a individualização poderá ser feita em liquidação da sentença, como preceituam os artigos 94, 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Fls.: 4 Nesse sentido: > "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a substituição processual dispensa rol de substituídos e respectiva individualização, o que será efetuado em sede de liquidação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 8°, III, da CF/1988 confere aos sindicatos legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria, independentemente de autorização ou juntada de rol dos substituídos, ainda que não associados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (AIRR-100648-08.2016.5.01.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023). > Eventual condenação em ação coletiva é genérica, sem fixação do *quantum*, nos termos do art. 95, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual descabe a liquidação do pedido junto à exordial. Tampouco há de se falar em ausência de acompanhamento de documento essencial, na medida em que é ônus da empregadora demandada a prova positiva de cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de emprego. Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas. #### DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte autora pugnou fosse reconhecida a interrupção do prazo prescricional, em razão do ajuizamento da presente ação. A ré, de outro Norte, pugnou pela pronúncia de prescrição bienal das pretensões que tenham fato gerador anterior a dois anos do ajuizamento da ação. Fls.: 5 Sucessivamente, arguiu a prescrição quinquenal das pretensões. A presente ação versa sobre direitos individuais homogêneos, cujos efeitos podem ser delimitados no tempo. Assim, a prescrição incidirá nesse caso, da mesma maneira que incidiria se o trabalhador ingressasse com a ação individual. Desta feita, na forma do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição total das pretensões dos substituídos que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos em data anterior a 05.10.2021, diante da incidência da prescrição bienal. Além disso, conforme o artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é necessário reconhecer a prescrição quinquenal das reivindicações de crédito que tenham fundamento período anterior ao 05.10.2018, conforme estabelecido na Súmula 308, do Tribunal Superior do Trabalho. Lado outro, diante da distribuição da presente ação, declaro interrompidas as prescrições bienais e quinquenais das pretensões dos substituídos relativas aos depósitos relativos ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço não abrangidos na pronúncia anterior. ### NO MÉRITO A parte autora alegou que há anos a ré não vem recolhendo os depósitos à conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de seus empregados, os quais teriam proposto ações demandando rescisões indiretas dos contratos, a exemplo do que demonstrariam os documentos que colacionou aos autos. Aduziu ter mantido contato com a demandada em várias oportunidades e que esta havia dito ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, em razão de estar em recuperação judicial e não ter condições financeiras de recolhê-los, optando por parcelamento. Afirmou que a ré teria informado que, por ocasião das rescisões dos contratos ou quando empregado objetivava adquirir casa própria com o saldo ao qual faria jus, regularizava os depósitos. Sustentou a entidade autora que, nada obstante tal alegação, a ré não estava cumprindo com os acordos firmados perante a Justiça Especializada, pelo Fls.: 6 que não lhe restava outra conduta senão a propositura da presente ação, visando interromper a prescrição e compelir a ré ao recolhimento dos depósitos ou ao pagamento de multa diária em favor de seus empregados. A ré se opôs à pretensão, sustentando ser de conhecimento da Justiça Especializada que penhora estaria garantindo ações, tendo sido eleito processo piloto. Argumentou que competia ao autor comprovar suas alegações, não se prestando a tanto as cópias de ações com pedidos de rescisões indiretas de contratos. Ressaltou que nem mesmo por amostragem o autor teria comprovado suas alegações, na medida em que não encaminhara um extrato bancário de qualquer trabalhador. Asseverou inexistir prejuízo aos substituídos com contratos ativos, na medida em que não poderiam ter acesso aos depósitos e postulou fosse julgada improcedente a ação. Em princípio, caberia ao autor demonstrar a veracidade de suas alegações, in conformidade com o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, necessário receber que a ré possui maior aptidão para a prova, bastando que juntasse, ainda que por amostragem, extratos de contas judiciais de alguns de seus empregados ou mesmo algumas Guias de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs), o que não fez, justamente porque não tem honrado o compromisso patronal. Ciente de que não é técnico que o juízo se reporte a informações não constantes nos autos, como ambas as partes em suas alegações se valeram de argumentos como 'ser do conhecimento' dos magistrados a conduta da ré, seja em relação ao inadimplemento, seja em relação a acordos, garantias e eleições de processos pilotos, registra-se que são inúmeras ações em que trabalhadores demandam as rescisões de seus contratos, não apenas pelo inadimplemento da obrigação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também do pagamento de gratificações natalinas e outras verbas. É certo que a ré tem celebrado transações com os mesmos, as quais descumpre, em sua esmagadora maioria, tanto que, conforme alegou, houve execução, garantia de alguns e necessidade de eleição de processo-piloto, visando otimizar os procedimentos executórios em outros. A garantia e a venda de etanol não tem sido, contudo, suficiente à solução dos créditos, na medida em que até a entrega daquele tem sido Fls.: 7 comprometida e cumprida a custo de fixação de pesadas cominações, sendo certo que, por ora, há muitas ações em que não se logrou ultimar sequer a penhora. Vale registrar, também, que a ré não se encontra mais em recuperação judicial e que, como empregadora, assume os riscos da atividade econômica, não sendo esperado que a parte mais frágil fique desassistida. Destaca-se, também, que o fato de o trabalhador ter ou não acesso aos depósitos recolhidos à sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não autoriza a empregadora postergar sua obrigação e que não apenas na rescisão ou na aquisição de imóvel aquele pode fazê-lo, sendo certo que aquele pode pretender se valer do saque aniversário e não é aceitável que, em tais circunstâncias, tenha que se valer da Justiça Especializada, de longas demoras com procedimentos executórios e de ter que abrir mão de parte de seus créditos a título de honorários contratuais de advogado para fazer valer um direito indiscutível. Em razão de todo o exposto, julgo procedente o pedido da entidade sindical para determinar que a ré comprove a regularidade dos recolhimentos dos depósitos à conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todos os empregados com contratos vigentes desde 05.10.2018 e daqueles que se extinguiram após 05.10.2021. A ausência de juntada de documentos ou a juntada demonstrando o cumprimento parcial da obrigação acarretará a aplicação da multa diária, que arbitro em 10% sobre o piso salarial vigente, limitada 100% deste por mês inadimplido e trabalhador lesado, valores reversíveis em favor dos próprios. Assim, após o decurso do prazo para juntada de tais documentos, cujo termo inicial será a intimação para tanto, a entidade sindical será cientificada da juntada para as providências que entender cabíveis, encerrando-se o trâmite nestes autos, a exceção das despesas processuais. Tratando-se os direitos deferidos nesta sentença de direitos individuais homogêneos, a que se referem os arts. 91 a 100 do CDC, os valores devidos para cada um dos titulares dos direitos individuais lesados serão apurados em sede de liquidação de sentença. Para tanto, os trabalhadores interessados deverão ingressar com ação de cumprimento, instruída com cópia desta sentença, demonstrando preencher os requisitos para cobrança da multa, quais sejam, ter mantido contrato de emprego com a ré, não ter decorrido a prescrição pronunciada, não ter transacionado Fls.: 8 dando quitação total aos créditos trabalhistas, ter a mesma deixado de recolher os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para tanto juntando extrato de sua conta vinculada. Transitada em julgado e juntados os documentos pela ré ou decorrido o prazo para tanto concedido, cópias desta decisão deverão ser afixadas na sede do Sindicato da Categoria, nos murais da empresa e no átrio da sede desta Justiça Especializada, visando à ampla divulgação da decisão, para deliberação e medidas cabíveis pelos trabalhadores. #### Dos juros e correção monetária Consoante decisão vinculante tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu-se que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei 8.177/1991 e artigo 879, parágrafo 7º, da CLT e 899, parágrafo 4º da CLT). Em decisão proferida após a interposição de embargos de declaração pela Advocacia Geral da União, reconheceu-se erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão e estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No julgamento dos embargos de declaração, embora o Supremo Tribunal Federal tenha concluído ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, reconheceu expressamente a aplicação da TR para fins de juros de mora, além do IPCA-E para fins de correção monetária. Assim constou no item 6 da ementa do acórdão de julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58: > "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como Fls.: 9 indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (Grifou-se). Ata de Julgamento nº 40, de 18/12/2020, publicada no DJE nº 27, divulgado em 11/02/2021. > Em que pese a expressa redação do item 6 supra, ainda remanescia controvérsia a despeito da Suprema Corte ter ou não determinado a aplicação da TR, na fase pré-judicial, para fins de juros de mora. A questão, contudo, restou esclarecida na decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos de AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 19/08/2022, cujos trechos da fundamentação transcrevo a seguir: > "Assim sendo, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, a decisão não afasta a sua incidência como juros de mora. Esse entendimento é reafirmado quando o Relator destaca a impossibilidade de se afastar juros de mora na fase extrajudicial, ressaltando que além da indexação devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Realça o Exmo. Relator em seu voto a incidência da norma legal, inclusive, quando alude ao disposto no art. 883 da CLT, que não trata da incidência de juros na fase processual, para reafirmar que nesse caso deve incidir o art. 39, caput, da Lei 8.177/91, restando claro que a incidência da TR apenas não pode ocorrer como fator de correção monetária". > No referido acórdão, são indicadas decisões do E. STF em Reclamação Constitucional, justamente no sentido de inclusão de IPCA-E mais juros de mora relativos à TR acumulada, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, quais sejam: Rcl 47929 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 29/06/2021 Publicação: 01/07/2021; Rcl 49508 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/09/2021 Publicação: 01/10/2021; Rcl 49508 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/09/2021 Publicação: 01/10/2021; Rcl 53659, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 31/05/2022 - Publicação: 03/06/2022. Diante do exposto, na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Fls.: 10 Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além dos juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 18.9.2023, deve ser aplicada a taxa Selic. #### Da Justiça Gratuita O Sindicato Autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 5584/1970. No caso dos autos, entendo devida a concessão do benefício da justiça gratuita porque o Sindicato Autor não está a pleitear direito em nome próprio, mas da titularidade dos substituídos. Assim, rejeito a impugnação da ré e concedo ao Sindicato Autor os benefícios da justiça gratuita. #### Dos honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido pela Lei 13.467/2017, dispõe acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, nestes termos: > "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. > § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. > § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: > Fls.: 11 > I - o grau de zelo do profissional; > II - o lugar de prestação do serviço; > III - a natureza e a importância da causa; > IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. > § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. > § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. > § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." > Já o "caput" do artigo 90 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no artigo 15 do mesmo diploma e no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê que: > "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". > Em razão da sucumbência total, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o total da condenação, reversível ao procurador da parte autora. Considerando que a parte autora não restou sucumbente, indevidos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré. #### Amplitude da cognição Fls.: 12 Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo desnecessário/não-exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do C. Tribunal Superior do Trabalho). A interposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se interposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ### DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido rejeitar as preliminares arguidas e resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pronunciar as prescrições bienais e quinquenais acima destacadas e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ALCOOL DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade substituto processual, em face da DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA., na Ação Civil Coletiva distribuída sob o n.º 0000935-98.2023.5.23.0121, para condená-la a comprovar a regularidade dos recolhimentos dos depósitos às contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de titularidade de todos os empregados com contratos vigentes desde 05.10.2018 e daqueles que se extinguiram após 05.10.2021, sob pena de incidir na cominação fixada. #### SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Juros, correção monetária na forma da fundamentação acima. Diante da natureza das obrigações a cujo cumprimento a ré foi condenada e das cominações fixadas indevidos imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Fls.: 13 Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nos importes de, respectivamente, R$ 100,00 e R$ 500,00, calculadas com fulcro no valor que arbitro à condenação, qual seja, R$ 5.000,00, e previsões legais contidas nos artigos 789, inciso II e 790, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo das despesas processuais advindas de eventuais ações de cumprimento, as quais serão calculadas com base nos valores apurados. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Dispensada a notificação da União Federal para manifestação quanto ao reconhecimento da ré como beneficiária de desoneração da folha de pagamento, em razão do enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em conformidade com o previsto no item I, da Portaria TRT CORREG N. 002/2019 c/c artigo 2º da Portaria PGF n. 757/2019. Transitada em julgado a sentença: 1. **Intime-se** a ré para, no prazo de trinta dias, comprovar o regular recolhimento dos depósitos às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de titularidade dos trabalhadores abrangidos por esta decisão, sob pena de incidir nas astreintes fixadas, bem como para comprovar os recolhimentos de custas processuais e dos honorários de sucumbência. Fica desde já autorizada a expedição de ofícios para recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais. 2. **Cópias desta decisão** deverão ser afixadas na sede do Sindicato da Categoria, nos murais da empresa e no átrio da sede desta Justiça Especializada, visando à ampla divulgação da decisão, para deliberação e medidas cabíveis pelos trabalhadores interessados. 3. **A entidade autora** deverá ser intimada para ciência dos documentos juntados e dos honorários transferidos, devendo, após o decurso do prazo de trinta dias para vistas, os autos serem remetidos ao arquivo definitivo, vez que eventual cobrança das astreintes dar-se-á em ação de cumprimento, conforme exposto na fundamentação. ### METADADOS E ASSINATURAS DO PROCESSO (PJe) NOVA MUTUM/MT, 12 de dezembro de 2023. Assinado eletronicamente por: CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA - Juntado em: 12/12/2023 15:31:09 - a72af6e https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/23121215072916900000034434358?instancia=1 Número do processo: 0000935-98.2023.5.23.0121 Número do documento: 23121215072916900000034434358 Documento assinado eletronicamente por CARLA MARIANNY SOARES WUTKE, em 28/05/2026, às 08:59:09 - a16c01b https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/26052808590732400000045415712?instancia=1 Número do processo: 0000935-98.2023.5.23.0121 Número do documento: 26052808590732400000045415712

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